A doação de imóveis ou de bens para um ente familiar é uma prática comum em muitas famílias. Essa situação ocorre por diversos motivos, no entanto, poucos sabem, mas a
doação de um bem exige cuidados, pois há limites e requisitos legais a serem observados.
Um dos principais pontos é compreender que 50% dos bens da família estão
comprometidos com os herdeiros necessários e, portanto, não podem ser doados.
A doação é considerada nula legalmente caso corresponda a mais de 50% do patrimônio do
doador, pois ultrapassa o limite legal atribuído como disponível. O Código Civil é claro ao
apontar que 50% do patrimônio pertence aos herdeiros necessários, concluindo que o
comprometimento de mais da metade dos bens com a doação não é possível pela lei.
Além disso, se porventura todos os bens forem doados sem reserva de parte ao doador, ou caso o mesmo não tenha renda suficiente para a sua subsistência, a doação é também consequentemente nula, segundo o próprio Código Civil .
O terceiro diz respeito à doação ao herdeiro, que é considerada uma antecipação da herança
e, portanto, necessariamente deve ser indicada posteriormente no inventário. Essa exigência
de colar o imóvel doado no inventário é revestida legalmente e tem o condão de equalizar a
herança de todos os herdeiros. Caso o herdeiro que recebeu a doação não cole o imóvel no
inventário, o mesmo será penalizado, podendo perder o direito que sobre ele lhe cabia. A
penalização só não ocorre se o bem doado corresponder a parte disponível da herança,
sendo dispensada a colação.
Em complementação ao terceiro ponto ainda: a doação fica sujeita à redução caso se apure
que ela excede ao que o doador poderia dispor no momento de sua liberalidade,
comprometendo a parte indisponível que toca aos herdeiros.
O quarto é que a doação remuneratória de serviços feitos aos ascendentes não estão sujeitas
à colação no inventário, o legislador dispensou nesses casos a colação, compeendendo que
esse tipo de doação nada mais é do que uma forma de remunerar o ente sobre algum tipo de
serviço realizado.
O quinto é que a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário em desfavor do
doador, ou cônjuge, ascendente, descendente ou irmão deste, o que motiva, dentro do prazo
legal de um ano, a contar de quando o doador tomou conhecimeto de tal fato, postular a sua
revogação.
O sexto e último é que por vezes a doação ocorre de forma onerosa e, caso ocorra a
inexecução do encargo atribuído ao donatário, ela pode ser revogada a pedido do doador.
Todos esses pontos devem ser observados e devidamente compreendidos pelos doadores e
donatários, sob pena da doação ser nula ou revogada.
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