As relações humanas trazem uma série de direitos e deveres, as quais surtem resultados muitas vezes maiores ao longo da relação do que se imaginava, incorrendo na mutabilidade da relação.
Essa mutabilidade vai além dos sabores e dissabores que a relação pode proporcionar, pois ela pode involuntariamente – ou voluntariamente em alguns casos – adentrar no patrimônio familiar, gerando repercussão muitas vezes.
Isso ocorre frequentemente nos casos em que não se tem a ideia exata das consequências de um relacionamento, o que ele representa para a sociedade e para o casal, criando a imagem de que há o intuito de constituir família a médio prazo, revestindo-o consequentemente dos citados direitos e deveres.
Essa situação leva muitas famílias a procurarem um forma legal de oficializar a relação, com a incumbência de deixar claro qual é a real finalidade do casal envolvido, a fim de evitar que ela repercuta no patrimônio da família.
Uma forma de ao menos tentar sanar a questão é através do contrato de namoro. O contrato é um recurso não previsto em lei especificamente, mas que tem como condão tentar comprovar a real intenção do casal, afastando eventual tese de que haveria o intuito de constituir família.
Essa forma de comprovação é discutível no meio jurídico, compreendendo muitos juristas que o contrato de namoro não surte efeito legal, muito embora seja uma forma de exteriorizar a relação que o casal nutre.
Um dos grandes pontos dessa linha tênue entre união estável e namoro, na prática, é a compreensão dos fatos da relação em todo o seu percurso, o que cabe ao judiciário fazê-lo quando acionado.
Isso se dá porque costumeiramente as relações nascem com o intuito do namoro, ficando sujeito no decorrer ao aprofundamento capaz de gerar vontade recíproca de estreitamento da relação e a consequente intenção de constituir familia. Por isso o judiciário e os doutrinadores não se curvam ao contrato de namoro de forma pacífica e remansosa, em que pese compreendam ser uma forma de explicitar a vontade do casal naquele momento.
No entanto, por mais que o contrato de namoro não se sobreponha – diferentemente da declaração de união estável – é de bom alvitre salientar que ele é uma ferramenta capaz de comprovar muitas vezes o intuito inicial do casal, servindo como prova numa eventual demanda judicial.
Uma coisa é certa, o contrato de namoro jamais vai ser útil quando o mesmo não estiver de acordo com os fatos relacionados ao casal, ou seja, ele passa a ter determinado peso quando, aliado a outras provas, restar sanado fáticamente ao juízo que o casal não tinha e nunca teve a intenção de constituir família.
O que se vislumbra nesse caso é a análise fática da situação, a qual pode levar no máximo ao limite do reconhecimento da união estável e que, portanto, gera obrigações e deveres. Vale a máximo que contra fatos não há argumentos. Nesse caso, o mínimo é o reconhecimento do namoro, e o máximo é o intuito da constituição famíliar.
Por mais que pareça redundante esses dizeres, nota-se que os negócios são feitos mediante contrato, prevalecendo as cláusulas do termo assinado pelas partes. No caso do contrato de namoro, ele tende a ter uma certa eficácia temporal a depender do caso, perdendo eficácia quando constatado fáticamente que a relação em seu turno ultrapassou a simples intenção do namoro, compreendendo o juízo que em verdade o casal em determinado momento uniu desejos de constituir família.
Essa forma de interpretar as relações e o contrato de namoro na verdade vem ao encontro da própria Constituição Federal de 1988, a qual prevê proteção especial à família, contemplando a diretriz desejada pelo constituinte.
Por mais que as relações atuais cheguem cada vez mais a intimidades em curto período de tempo, o que vale para o judiciário reconhecer a união estável não é o tempo de duração da relação, ou o grau de intimidade do casal, ou o fato de morarem juntos ou ter filhos; mas sim a real intenção dos mesmos naquele período, algo que é muito mais profundo e genuíno e, sobre isso, nenhum contrato é capaz de afastar.
A proteção à base famíliar é constitucional e sobre ela recaem todos os direitos e deveres, portanto, o contrato de namoro ajuda a demonstrar o real intento naquele momento desde que fáticamente não se comprove o contrário, havendo ainda a boa possibilidade de depois de um lapso de tempo restar comprovado que o relacionamento ultrapassou o limite proposto na ocasião, dada a sua evolução.
Deste modo, existe a possibilidade de o contrato de namoro ajudar a comprovar a real intenção do casal dentro de um contexto, quando vem a corroborar com a situação fática, sendo indicado consultar advogado especialista na área de direito de família e sucessões para que possa analisar o caso em concreto, a fim de apontar a pertinência do documento.
A análise feita por profissional que tenha conhecimento e experiência é essencial para compreender a situação e apontar as possibilidade legais da carta, cabendo ao mesmo orientar o cliente e indicar soluções.
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