A doação em vida é utilizada com certa habitualidade pelas famílias brasileiras. A adoção dessa prática tem como objetivo presentear alguém, dispor de um bem devido à necessidade do donatário, ou é utilizada também como forma de antecipar a herança (adiantamento da legítima).
Para fazer a doação de qualquer bem, é sempre indicado o auxílio de um advogado especializado, o qual vai ter a função de orientar e executar a doação de acordo com o regramento jurídico, para que se faça de forma legal e segura, não dando margem para irregularidades que podem levar a anulação do contrato.
Infelizmente é comum muitas famílias doarem determinado bem – ou parte dele – através de contrato de gaveta, sem nunca regularizar o ato. Essa prática ao longo do tempo cria diversos problemas para o donatário (quem recebeu o bem doado) e também para o doador muitas vezes.
Todas as doações de imóveis devem ser devidamente registradas em cartório, transferindo o bem para o donatário, a fim de mantê-lo de acordo com a lei, evitando problemas judiciais e despesas indesejadas.
A legislação em relação ao tema é bem clara e exige alguns requisitos e obrigações, dentre os quais podemos incluir os seguintes:
1) é possível doar no máximo 50% dos bens, visto que a outra metade deve ser destinada aos herdeiros;
2) se o doador tiver um único bem, não é possível doar, a não ser que o faça com reserva de usufruto;
3) a doação de bem para herdeiro é reconhecido como adiantamento da herança em regra, a não ser que conste no contrato que a doação ocorreu sobre a parte disponível;
4) o bem doado ao herdeiro deve ser colado no inventário quando o doador falecer;
5) a doação remuneratória não está sujeita à colação no inventário do doador;
6) a doação pode ser reduzida, anulada ou revogada quando não observados os requisitos ou quando ocorra ingratidão ou inexecução de prestação por parte do donatário.
Observados os requisitos legais – os quais cabem ao advogado e ao cartório fazê-los – o encaminhamento da doação é feito no cartório, o qual solicitará documentos do imóvel, das partes envolvidas e, posteriormente, encaminhará ao fisco a solicitação de avaliação do imóvel para, após, fazer o cálculo do imposto a ser arrecadado.
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é calculado com base no valor do bem doado, sendo necessário, portanto, a avaliação pelo ente público. O referido imposto é inferior ao que incide no caso de inventário, podendo chegar ao máximo a 4% (utilizado como exemplo a tabela do Estado do Rio Grande do Sul), ao passo que o inventário atinge 6%, ou seja, pode haver economia de aproximadamente 35% do imposto caso a família opte pela doação em vida ao invés de deixar para o inventário a transferência do bem.
Após a avaliação do bem e cálculo do imposto, o cartório disponibiliza a guia de arrecadação para as partes e, com a confirmação do pagamento, é confeccionada a escritura pública de doação. Posteriormente é agendado o dia para assinatura da escritura.
Com a escritura em mão e imposto pago, o doador ou donatário encaminham o referido documento para o registro de imóveis, com o fim de realizar a averbação, transferindo o imóvel para o novo proprietário.
O processo de doação feito dessa forma não deixa margem para impugnação, tampouco coloca em risco a posse do bem ou sobre o negócio envolvido, dando tranquilidade às partes envolvidas.
É importante lembrar que a não regularização da transferência do imóvel implica, além dos efeitos legais apontados nesse artigo, em desvalorização do imóvel, uma vez que o adquirente não irá conseguir transferir a titularidade do bem, tampouco conseguirá financiá-lo junto a qualquer instituição financeira.
Em suma, a contratação de advogado com conhecimento e prática é determinante para instruir e executar a doação de forma legal e célere, evitando aventuras aos envolvidos que podem fulminar com a anulação do negócio ou a perda da posse e/ou de dinheiro.
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