Todas as famílias em algum momento terão que fazer inventário para regularizar os bens deixados pelo ente falecido, liquidar as dívidas e realizar a partilha. O ponto é que muitas vezes a família não tem recursos para mover o inventário, postergando-o ou simplesmente deixando de fazê-lo.
A grande questão que impera, mais uma vez, é a falta de informação que as pessoas têm em relação ao inventário, pois existem direitos e prerrogativas pouco conhecidos para a grande maioria da população, os quais serão ser abordados neste artigo.
O primeiro deles é que se há esposo/esposa meeiro/a (ou seja, que detém 50% do patrimônio em decorrência do regime do casamento e data de aquisição do patrimônio) não incide ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), porque não tem transferência de titularidade do bem nesse caso, de modo que não incide imposto.
O referido imposto incide apenas quando há transferência do bem para os herdeiros, portanto, caso haja meeiro/meeira no inventário, a possibilidade é que o cálculo do imposto devido ocorra apenas em 50% do bem, e não sobre a totalidade do patrimônio.
O ITCMD é um imposto que varia de 0% a 6% no estado do Rio Grande do Sul por exemplo (o percentual varia em cada estado), sendo possível que a parte do patrimônio passível de imposto seja isenta devido ao seu valor, ou tenha percentual reduzido, conforme avaliação do imóvel feito pelo estado. Portanto, a carga tributária incidente no inventário deve ser analisada em cada caso, podendo, inclusive, ser isenta de imposto.
Em relação aos custos com cartório, comprovando a família que não possui renda capaz de arcar com as despesas cartorárias, tanto a escritura pública como os demais atos notariais, serão gratuitos para os que se declararem pobres, de acordo com a Lei nº 11.965/09, portanto, a família que não possui renda suficiente pode ficar isenta das citadas despesas.
Além do mais, sempre que não houver menor de idade envolvido ou qualquer pessoa incapaz civilmente, bem como qualquer oposição dos herdeiros em relação ao inventário, poderá este ser realizado de forma extrajudicial, agilizando e simplificando o seu processo, se comparado com a via judicial.
Se porventura houver a necessidade de ingresso de inventário judicial, igualmente a família pode postular a gratuidade judiciária, declarando ser pobre e comprovando que não possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais.
Outra despesa corrente e significativa é com advogado, pois é necessário o serviço deste para o ingresso e conclusão do inventário. O advogado precisa assinar o ato notarial, é uma exigência legal e realmente importante para o processo, seja ele extrajudicial ou judicial.
Os honorários advocatícios variam de acordo com a negociação do cliente com o advogado, entretanto, existe a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) utilizada como referência pelos advogados, ela atrela eles a um percentual do patrimônio arrolado no inventário, podendo aumentar de acordo com a necessidade do ingresso judicial e, também, caso haja litígio no processo.
As famílias que comprovadamente não possuem renda capaz de contratar advogado particular, podem se valer da Defensoria Pública para ingressar com a demanda, a qual considerará o patrimônio a inventariar.
Pós partilha dos bens, já na fase de conclusão do inventário, a averbação no registro de imóveis igualmente é isenta nos casos em que o inventário tramitou sob o pálio da gratuidade judiciária, não onerando os herdeiros.
Deste modo, a legislação que norteia a matéria prevê possibilidades de isenção de impostos e de custos com cartório, que se estendem ao serviço advocatício e a transferência do bem para os herdeiros junto ao registro de imóveis, viabilizando a regularização do patrimônio familiar sem ensejar em dívidas e despesas.
Como dito anteriormente, muitas famílias deixam de regularizar a herança com receio do custo que é ingressar com o pedido de inventário, desconhecendo totalmente que em muitos casos as despesas são bem restritas, podendo ser até inexistentes.
A não regularização do imóvel pode implicar em uma série de problemas que seriam facilmente evitados com o inventário e partilha do bem, além de depreciar o patrimônio, reduzindo o valor deste em relação aos demais que estão devidamente regularizados.
Por fim, lembramos que é sempre indicado, de qualquer forma, fazer um planejamento sucessório adequado, devidamente pensado, pois ele tem como um dos principais objetivos promover justamente a redução acentuada de custos com a sucessão, pois nem todas as famílias se enquadram na condição de pobreza na concepção da lei, sendo extremamente eficiente a realização do planejamento com o fim de assegurar economia, segurança e eficácia na sucessão. Consulte um advogado especializado em sucessão familiar e saiba mais.
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